sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

PREFEITO PAULO MUSTRANGI SANCIONA A LEI QUE CRIA O CORREDOR CULTURAL DE PETRÓPOLIS


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A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:



LEI Nº 7018 de 28 de dezembro de 2012 Dispõe sobre a criação de área de proteção do ambiente cultural denominada corredor cultural de Petrópolis, e dá outras providências.



Art. 1° – Fica criada a Área de Proteção do Ambiente Cultural denominada Corredor Cultural de Petrópolis, constituída pela Praça da Inconfi dência, Mercado Municipal, Rua Marechal Floriano Peixoto e Rua Alberto Torres.

Art. 2° – São objetivos do Corredor Cultural de Petrópolis:

I – Preservar e recuperar o conjunto arquitetônico e urbano-paisagístico da área;

II – Promover manifestações culturais e artísticas;

III – Fomentar o uso e ocupação do solo urbano da área para atividades culturais, artísticas, de lazer e entretenimento;

IV – Integrar as comunidades locais na preservação da área;

V – Desenvolver atividades institucionais compatíveis com os demais objetivos;

VI – Recuperar e dar destinação cultural à construção abandonada, situada na Rua Marechal Floriano Peixoto, n° 367. Parágrafo Único: Caberá ao Poder Executivo tomar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 3º – Fica criado o Comitê Gestor do Corredor Cultural, órgão com a atribuição de zelar pela observância das finalidades da APAC – Corredor Cultural, assim como pela preservação do seu conjunto arquitetônico e urbano-paisagístico, com sede na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 367, composto por 1 (um) representante do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (INEPAC), 1 (um) representante do Instituto de Proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, 1 (um) representante da Fundação Municipal de Cultura, 1 (um) representante da Companhia Petropolitana de Trânsito e Transporte, 2 (dois) representantes de entidades não governamentais cujos objetivos sociais sejam a defesa ou o fomento do patrimônio cultural, 1 (um) representante da Associação de Moradores local, 1 (um) representante dos comerciantes locais, 1 (um) representante da Câmara Municipal de Petrópolis e 1 (um) representante do Conselho Municipal de Cultura

§ 1º – São atribuições do Comitê Gestor do Corredor Cultural, além de outras previstas nesta Lei:

a)acompanhar a execução das obras e instalações físicas, bem como a aquisição de equipamentos e mobiliário urbano destinado ao Corredor Cultural;

b) zelar pela manutenção física e operacional do Corredor Cultural, requisitando dos órgãos municipais os serviços de sua competência e pleiteando os serviços de competência extramunicipal;

c) elaborar o calendário dos eventos culturais, sociais e turísticos do Corredor Cultural, encaminhando-o bimestralmente à Fundação Municipal de Cultura;

d) elaborar seu regimento interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei;

e) autorizar eventos culturais, inclusive musicais, de caráter temporário, a se realizarem no espaço público da APAC;

f) elaborar o Manual do Corredor Cultural, com base nas diretrizes constantes dos anexos desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da elaboração do regimento interno do Comitê.

§ 2º – Qualquer modifi cação de uso, quaisquer obras de alteração interna ou externa, quaisquer licenças de renovação ou colocação de letreiros, anúncios ou engenhos de publicidade em imóveis abrangidos pela APAC – Corredor Cultural, assim como qualquer projeto arquitetônico e/ou urbanístico, público ou privado, a ser executado no local deverá ser previamente aprovado pelo Comitê Gestor do Corredor Cultural, observadas as diretrizes e parâmetros constantes nos anexos desta Lei, sem prejuízo da aprovação dos órgãos de tombamento e dos órgãos municipais competentes.

§ 3º – O Comitê deverá decidir sobre os assuntos mencionados no parágrafo anterior no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 4º – Caso o prazo mencionado no parágrafo terceiro não seja observado, considerar-se-á dada anuência tácita pelo Comitê em relação aos pedidos formulados.

Art. 4° – Serão concedidos incentivos fi scais e estímulos econômicos às sociedades empresariais, aos empresários individuais e às demais pessoas jurídicas de direito privado já estabelecidas na APAC – Corredor Cultural que adequarem suas atividades às fi nalidades da área e aos que iniciarem nova atividade compatível, na forma da Lei Municipal n° 6.018, de 09 de setembro de 2003.

Parágrafo único – Os pedidos de isenção fi scal e concessão de estímulo econômico serão concedidos pelos órgãos municipais competentes somente após deliberação do Comitê Gestor do Corredor Cultural.

Art. 5° – Fica vedado, a partir da entrada em vigor desta Lei, o licenciamento de novas atividades na APAC – Corredor Cultural que não sejam compatíveis com as fi nalidades da área.

Art. 6º – São consideradas compatíveis com as fi nalidades da APAC – Corredor Cultural as atividades que tenham natureza eminentemente cultural, tais como cinemas, teatros, ateliês, galerias de arte, estúdios de música, bares, restaurantes, cafeterias, casas de chá, auditórios e centros de convenção, hotéis, pousadas, albergues, escolas e cursos de música, de artes plásticas e visuais, museus e centros culturais, antiquários, igrejas, dentre outros.

Parágrafo único – O Comitê Gestor do Corredor Cultural deverá observar, nas autorizações de novas atividades, sempre que possível, o equilíbrio entre elas, garantindo a multiplicidade de usos.

Art. 7° – Somente serão autorizadas atividades que não causem transtorno ou perturbação da ordem pública. Parágrafo Único – É condição para a autorização da atividade o atendimento às diretrizes e parâmetros previstos nos anexos desta Lei e no Manual do Corredor Cultural, a ser elaborado pelo Comitê Gestor.

Art. 8° – O Poder Público promoverá e estimulará iniciativas que assegurem atividades culturais, eventuais ou permanentes, na APAC instituída por esta Lei.

Art. 9° – Fica incluído no art. 5°, parágrafo 2°, da Lei Municipal n° 6.018, de 09 de setembro de 2003, o inciso XIV, com a seguinte redação: “XIV – instalação ou alteração de atividade na APAC – Corredor Cultural de Petrópolis.”

Art. 10 – Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fi el e inteiramente como nela se contém. (Projeto: PMP – GP 345/12 – Pre Leg 1424/12)



Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 28 de dezembro de 2012.



PAULO MUSTRANGI

Prefeito




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